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Reforma Tributária: o que sua empresa precisa saber sobre CBS e IBS em setembro de 2026

Publicado em 8 de setembro de 2026 • Atualizado em 8 de outubro de 2026

Reforma Tributária: o que sua empresa precisa saber sobre CBS e IBS em setembro de 2026

A Reforma Tributária do Consumo foi instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, com ajustes posteriores da Lei Complementar nº 227/2026, que também criou o Comitê Gestor do IBS. Em 2026, as empresas precisam adaptar sistemas, conferir cadastros fiscais e avaliar os efeitos da transição para 2027.

O que são CBS e IBS?

A CBS é o tributo federal que substitui o PIS e a Cofins, com efetividade plena a partir de 2027. O IBS é o tributo de estados e municípios que substitui gradualmente o ICMS e o ISS: a substituição ocorre de 2029 a 2032, com o novo modelo plenamente implantado em 2033.

Em 2026, a lei prevê alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS (parcela estadual). Esses percentuais não são as alíquotas definitivas de 2027. Fica dispensado o recolhimento de IBS e CBS relativo aos fatos geradores de 2026 para quem cumprir corretamente as obrigações acessórias, de modo que a dispensa depende desse cumprimento.

Base legal: EC 132/2023; LC 214/2025, arts. 343 (IBS 0,1%), 346 (CBS 0,9%) e 348, § 1º (dispensa de recolhimento em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias); LC 227/2026.

Simples Nacional: duas formas de apuração

Modelo tradicional. A empresa mantém o recolhimento no DAS, que passa a abranger também IBS e CBS. O optante não se credita de IBS/CBS pelas suas compras, mas o adquirente sujeito ao regime regular pode se creditar do montante equivalente ao devido por meio do Simples.

Regime regular de IBS e CBS (“Simples Híbrido”). A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS separadamente, com regras próprias de débito e crédito. Nesse caso, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser devidas pelo regime do Simples. A conveniência da opção depende do perfil de clientes, compras, margens e operações, e recomenda-se simulação prévia.

Base legal: LC 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º (opção pelo regime regular, exercida nos termos da LC 123/2006) e art. 47, § 9º (sem crédito para o optante; crédito do adquirente do regime regular limitado ao valor equivalente ao devido no Simples); LC 123/2006.

Atenção aos prazos de outubro

A opção pelo Simples Nacional e a opção pelo regime regular de IBS/CBS são procedimentos diferentes, com prazos diferentes. Para o ano-calendário de 2027, os prazos vigentes são os da Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU Extra de 28/09/2026):

ProvidênciaPrazo
Opção pelo Simples Nacional para 2027 (ingresso ou retorno), no Portal do Simples Nacional De 1º de setembro a 15 de outubro de 2026
Opção pelo regime regular de IBS/CBS (efeitos a partir de 1º/01/2027, para o primeiro semestre) De 1º de setembro a 30 de outubro de 2026
Regularização de pendências que impeçam o deferimento da opção pelo Simples Até 30 de outubro de 2026
Cancelamento de qualquer das opções (irretratável) De 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026
Importante: a opção pelo regime regular é feita por período semestral, de modo que quem optar agora tem efeitos de janeiro a junho de 2027. Há regras específicas para empresas inscritas no CNPJ entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026. Antes de decidir, confirme a situação cadastral da empresa e a redação vigente das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pois os prazos já foram alterados uma vez.

Há ainda uma trava a considerar: o optante que receber ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode se retirar do regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 5º).

Para empresas que já estão regularmente no Simples, a permanência no regime não exige novo pedido de ingresso apenas por causa da reforma. Quem deseja manter IBS e CBS dentro do DAS também não precisa fazer nada.

Base legal: Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026; LC 123/2006; LC 214/2025, art. 41.

Lucro Presumido e Lucro Real

Empresas no regime regular devem preparar a emissão de documentos fiscais eletrônicos, revisar a classificação de produtos e serviços, avaliar os créditos legalmente admitidos, além de contratos, preços e fluxo de caixa. A CBS ganha efetividade em 2027, e o IBS segue transição gradual.

Base legal: LC 214/2025 (regime regular, arts. 47 e seguintes, e disposições de transição, arts. 343 a 354).

O que fazer ainda em 2026?

  • Conferir com o fornecedor do sistema os leiautes e campos de IBS/CBS exigíveis para cada documento fiscal.
  • Revisar NCM, códigos de serviço e tratamentos diferenciados.
  • Manter organizadas as notas de compras e vendas, pois o cumprimento das obrigações acessórias condiciona a dispensa de recolhimento em 2026.
  • Se a empresa é do Simples, solicitar uma simulação tributária antes de optar pelo regime regular de IBS/CBS.

Não é correto afirmar que todas as empresas terão aumento de tributos: os efeitos variam por setor, perfil de clientes, operações e possibilidade de créditos.

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Nossa equipe acompanha as mudanças legais e pode orientar sua empresa quanto às obrigações fiscais e às alternativas de apuração, considerando sua realidade operacional. Entre em contato para avaliar os próximos passos.

Fundamentação legal e fontes oficiais

  • Emenda Constitucional nº 132/2023: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214/2025: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 123/2006: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor do IBS e alterações na LC 214/2025)
  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 (DOU Extra de 28/09/2026): Portal do Simples Nacional
  • Receita Federal, Reforma Tributária do Consumo: gov.br/receitafederal

Informações gerais, atualizadas até 08/10/2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada da situação de cada empresa. Prazos e exigências operacionais devem ser conferidos nas normas oficiais vigentes antes de cada opção tributária.

Fonte: JC Contabilidade

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