Os valores recebidos pelo titular de Microempresa, optante pelo SIMEI, na condição de MEI – Microempreendedor Individual, exceto os que corresponderem a rendimentos tributáveis como pro labore mensal, aluguéis recebidos e serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração, até o limite correspondente ao percentual de presunção do Lucro Presumido para a atividade desenvolvida pelo MEI (8%, 16% ou 32%) calculado sobre o valor do Faturamento (Receita Bruta) mensal ou anual.
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 29 de novembro de 2011 DOU de 1º.12.2011 Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)(...)CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção IDa Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou SócioArt. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar 123, de 2006, art. 14, caput)§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar 123, de 2006, art. 14, § 1º)§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar 123, de 2006, art. 14, § 2º)§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
ExemploRendimentos no Ano-CalendárioReceita Declarada pelo MEI: R$ 50.000,00Atividade: ComércioRendimentos Isentos na DIRPF (limite máximo), conforme a atividade
Comércio |
R$ 50.000,00(x) 8%R$ 4.000,00 |
*Observar o limite máximo de Receita Bruta Anual de R$ 60.000,00.*Qualquer valor pago acima deste limite é rendimento tributável na DIRPF.*O MEI deverá observar ainda o resultado apurado no Demonstrativo de Receitas e Despesas que ficará à disposição da RFB.
MEI teve receitas de mais de uma atividade durante o ano-calendário, segregadas da seguinte forma:Receita de Comércio: R$ 20.000,00Receita de Serviços: R$ 10.000,00 Cálculo do Rendimento Isento
Comércio |
R$ 20.000,00(x) 8%R$ 1.600,00 |
Serviços |
R$ 10.000,00(x) 32%R$ 3.200,00 |
Rendimento Isento no ano-calendário: R$ 1.600,00 + R$ 3.200,00 = R$ 4.800,00
ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE AJUDA Rendimentos Isentos e Não Tributáveis RENDIMENTO DE SÓCIO OU TITULAR DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES, EXCETO PRO LABORE, Informe os valores recebidos pelo sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis e serviços prestados.
| Atenção: A isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Não se aplica esta limitação, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. No caso do Microempreendedor Individual (MEI) a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta total anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 1995. |
PERCENTUAL DA ESTIMATIVA MENSAL SOBRE A RECEITA BRUTA (IRPJ)(art. 223 do RIR/99 - IN SRF 93/97, art. 3º)
ATIVIDADES | PERCENTUAL |
a) REVENDA DE COMBUSTIVEL Derivado de Petróleo. | 1,6% |
b) REVENDA DE ÁLCOOL Etílico Carburante. | 1,6% |
c) REVENDA DE GÁS NATURAL. | 1,6% |
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d) COMÉRCIO E INDÚSTRIA. | 8,0% |
e) SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. | 8,0% |
f) SERVIÇOS HOSPITALARESA partir de Janeiro de 2009 considerar também: Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, Patologia clínica, Imagenologia, Anatomia patológica e citopatologia, Medicina nuclear e Análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (Lei 11.727/2008 art. 29); |
8,0% |
g) CONSTRUÇÃO CIVIL (empreitada com emprego de material) loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. |
8,0% |
h) ATIVIDADE RURAL. | 8,0% |
i) INDUSTRIALIZAÇÃO (inclusive com material fornecido pelo encomendante). |
8,0% |
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j) SERVIÇOS DE TRANSPORTES (exceto cargas). | 16,00% |
k) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | 16,00% |
l) SERVIÇOS EM GERAL *Poderá ser usado percentual de 16% quando cumulativamente a receita bruta anual dos serviços em geral:a) não exceder a R$ 120.000,00;b) for exclusiva de serviços, exceto para as letras “e”, “f” e “n” desta tabela)A partir do mês que o acumulado exceder a R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença de IRPJ, até o mês seguinte sem multa e sem juros (IN SRF 93/97 art. 3o). |
16,00% |
m) SERVIÇOS EM GERAL (exceto de 16%). | 32,00% |
n) SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE CIVIL RELATIVO À PROFISSÃO REGULAMENTADA. | 32,00% |
o) ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA. |
32,00% |
p) CORRETORA DE SEGUROS, DE IMÓVEIS, REPRESENTANTE COMERCIAL. | 32,00% |
q) FACTORING. | 32,00%
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