A MP nº 808/2017 vedava que, até 31.12.2020, que as empresas demitissem empregados com contrato a prazo indeterminado e, logo em seguida, os recontratasse no sistema de trabalho intermitente.
Na hipótese de trabalho intermitente, as empresas deveriam aguardar um prazo de 18 meses, contado da demissão do empregado.
No texto original da reforma, não há previsão da restrição de 18 meses de espera.
O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria MTb nº 349/2018, no âmbito de suas competências normativas, restabelece alguns trechos que constavam na MP nº 808/2017.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b) o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração;
Empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT;
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas ao empregado não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado;
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
a) remuneração;
b) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional;
c) 13º salário proporcional;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das referidas parcelas
O empregador efetuara o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constituem descumprimento da legislação ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
Nota: Esta previsão não constava na lei nº 13.467/2017 e tampouco na MP nº 808/2017.
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos para convocação pelo empregador e para resposta do empregado quanto à prestação dos serviços.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços;
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho;
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerada, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
a) tácita ou expressamente;
b) verbalmente ou por escrito;
c) por prazo determinado ou indeterminado; ou,
d) para prestação de trabalho intermitente.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da referida média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.