O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST está previsto no artigo 25-E do L.III do RICMS e foi instituído em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 25-A a 25-D do Livro III do RICMS, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado de mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST realizarem o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A deverão inventariar o estoque nos termos do §3º do artigo 25-E.
Para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31/12/2023 o prazo para adesão é de 01/12/2023 a 31/01/2024, com efeitos a partir de 01/01/2024.
O contribuinte deverá renunciar a qualquer discussão administrativa ou judicial conforme o disposto na alínea "b" do §1º do artigo 25-E.
Observações:
Público
Contribuintes inscritos no CGC/TE até 31 de dezembro de 2023, enquadrados na categoria geral e participantes do "Programa Fidelidade NFG" (opção disponível até 31/01/2024).
Contribuintes que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2024 ou que foram desenquadrados do Simples Nacional, participantes do "Programa Fidelidade NFG" poderão realizar a opção até o último dia do mês subsequente, respectivamente, do início das atividades ou da exclusão do Simples Nacional.
Atenção! Quanto ao "ROT-ST combustíveis 2021-2023" de que trata o Art. 25-E, III, do Decreto 37699/97, nos casos em que foi devidamente efetuada a opção para os anos 2022 e 2023, não há necessidade de realizar nova opção.
Para acessar o serviço, acesse o Portal e-CAC > Meus Serviços > Substituição Tributária > Adesão ao Regime Optativo de Tributação - ST (clique aqui).